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	<title>Rafael Thiamer Advocacia &#187; Artigos Jurídicos</title>
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		<title>Envio de cartão de crédito não solicitado gera dano moral</title>
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		<pubDate>Wed, 30 Dec 2015 12:35:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[rafael thiamer]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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		<description><![CDATA[A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição da Súmula 532 que estabelece que o envio de cartão de crédito sem solicitação gera direito à indenização por danos morais e multa administrativa (íntegra abaixo). As súmulas não são leis propriamente ditas, mas são fontes do direito que embasam decisões judiciais. Trocando em]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify">A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou a edição da Súmula 532 que estabelece que o envio de cartão de crédito sem solicitação gera direito à indenização por danos morais e multa administrativa (íntegra abaixo).</p>
<p style="text-align: justify">As súmulas não são leis propriamente ditas, mas são fontes do direito que embasam decisões judiciais. Trocando em miúdos: seria uma espécie de orientação para o julgamento de causas semelhantes que é dada por um Tribunal Superior às instâncias inferiores.</p>
<p style="text-align: justify">Além de enviar cartões sem solicitação é muito comum os bancos realizarem também a cobrança de tarifas pelo cartão enviado, vindo a descontar faturas em conta corrente ou até mesmo enviar o nome do consumidor para os órgãos de proteção ao crédito, situações que também geram direitos à indenizações e multas.</p>
<p style="text-align: justify">Os consumidores devem sempre procurar a orientação de um advogado devidamente habilitado e inscrito na Ordem dos Advogados, e se for o caso, buscar o Judiciário para reivindicar seus legítimos direitos.</p>
<p style="text-align: justify">Súmula 532: &#8220;<em>Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa</em>.&#8221;</p>
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		<title>Protocolo de call center. Prova ou irrelevância?</title>
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		<pubDate>Mon, 10 Aug 2015 14:48:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[rafael thiamer]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<category><![CDATA[ação cautelar]]></category>
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		<description><![CDATA[Protocolo de call center. Prova ou irrelevância? Por Rafael Thiamer Recentemente o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a Ação Cautelar de Exibição de Documentos é medida cabível, bastando que o consumidor comprove a existência do documento, o não atendimento do pedido administrativo em tempo razoável, e o pagamento da tarifa correspondente (Recurso Especial nº]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Protocolo de call center. Prova ou irrelevância?</p>
<p>Por Rafael Thiamer</p>
<p>Recentemente o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a Ação Cautelar de Exibição de Documentos é medida cabível, bastando que o consumidor comprove a existência do documento, o não atendimento do pedido administrativo em tempo razoável, e o pagamento da tarifa correspondente (Recurso Especial nº 1.349.453/MS).</p>
<p>Entretanto essa tese tem sido interpretada como empecilho o ajuizamento dessas ações de proteção dos consumidores.</p>
<p>“<em>Para sua segurança, informamos que esta ligação será gravada”</em></p>
<p>Esta é sem dúvida uma das frases mais conhecidas de todo consumidor que eventualmente precise entrar em contato com os atendimentos via <em>call center</em> para as mais variadas situações e soluções de problemas junto a empresas.</p>
<p>Mas até que ponto essa ligação é de fato “para sua segurança”, como diz a gravação?</p>
<p>O ponto crucial está na forma de identificação dessa gravação, conhecido como “número de protocolo”, e principalmente, a forma como o Judiciário vem interpretando esse dado que, de aparentemente irrelevante, na verdade é, em inúmeras ocasiões, a única fonte de prova que um consumidor pode dispor para reivindicar seus direitos.</p>
<p>Diariamente são celebrados incontáveis contratos, como por exemplo prestação de serviços de telefonia ou financiamentos bancários.</p>
<p>Nem sempre, porém, esses contratos são disponibilizados aos consumidores. A forma mais comum de solicitação é a ligação para o <em>call center</em>, ocasião em que é gerado o número de protocolo, que nada mais é do que a identificação da ligação para eventualmente se buscar a gravação.</p>
<p>Entretanto são inúmeros os casos em que as empresas não atendem ao pedido dos consumidores e simplesmente negam a entrega dos contratos, geralmente para dificultar a identificação de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas.</p>
<p>Surge então a necessidade de intervenção do Judiciário.</p>
<p>Baseando-se na tese do STJ muitos juízes e desembargadores têm exigido que os consumidores comprovem documentalmente o não atendimento do pedido administrativo e o pagamento da tarifa, esquecendo-se, porém, que esses pedidos são feitos por telefone e que esses serviços são, em geral, gratuitos.</p>
<p>Portanto, não há um documento para provar, mas somente a gravação telefônica, que, ironicamente, também está em poder da própria empresa. Não há também um comprovante de pagamento de tarifa, pois como dito, em geral esse serviço é gratuito.</p>
<p>O <em>call center </em>é um canal de comunicação colocado à disposição dos clientes, e eles podem se valer deste canal para entrar em contato com a empresa e dela solicitar informações, providências ou auxílios, então tem-se que é justo exigir do cliente, para prova de que utilizou-se deste canal de comunicações, que descreva com maiores detalhes possíveis as circunstâncias, datas, horários e até mesmo números de registros dos contatos. A empresa é quem deverá provar que atendeu à solicitação administrativa devidamente indicada e detalhada, provando que não deu causa a ação.</p>
<p>Por outro lado, não é razoável exigir dos consumidores, a pretexto de utilizarem como prova em qualquer processo judicial que possa decorrer destas solicitações, todo um aparato de telecomunicações para gravar o conteúdo destes contatos.</p>
<p>É importante não perder de vista que logo em seguida ao julgamento do Recurso Especial pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 673.707 de Minas Gerais, no qual o Ministro Luiz Fux fez questão de afirmar a plenos pulmões que o Poder Judiciário precisa garantir ao cidadão a plenitude de acesso a informações de quaisquer bancos de dados que tenham informações sobre si.</p>
<p>Portanto é importante que os consumidores estejam atentos, e mantenham-se sempre munidos de informações mais completas e detalhadas quanto seja possível, pois elas são, sem dúvida, de suma importância, apesar de alguns entendimentos dispersos em sentido contrário.</p>
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